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Art. 10. A instalação do Sistema de GN em
qualquer tipo de veículo automotor somente será permitida
se utilizados Conjuntos de Componentes do Sistema de GN dotados
de CAGN e observados os procedimentos autorizados pelo IBAMA.
Art. 11. Não será permitida a instalação
de sistema de GN em veículos automotores sobrealimentados
(turbo-compressor ou compressor volumétrico) adaptados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplica à instalação de sistema
de GN em veículos sobrealimentados assim configurados originalmente
de fábrica.
Art. 12. A instalação de sistema de GN não
pode alterar os parâmetros de calibração, nem
os controles e sistemas existentes para o veículo no uso
do combustível original.
Art. 13. A empresa e o responsável técnico
pela instalação de sistema de GN são responsáveis
pelo desempenho do veículo com sistema de GN instalado e
pelo cumprimento das exigências previstas na legislação
específica dos Programas de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso - I/M.
Parágrafo único. Os limites de emissão, para
fins de inspeção desses veículos, são
aqueles constantes da Resolução CONAMA no 7, de 31
de agosto de 1993.
Art. 14. Até trinta dias após a publicação
desta Resolução, todos os instaladores registrados
no INMETRO deverão informar ao IBAMA a quantidade de instalações
de sistemas de GN já realizadas até então e,
no final de cada semestre civil, o volume de instalações
de sistemas de GN efetuadas por seu intermédio, informando
o Conjunto de Componentes do Sistema de GN utilizado.
Art.15. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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