Home
 A ABgnv
Diretoria e Conselho
Estatuto
Missão
Objetivos
 Como tornar sócio
Benefícios/Vantagens
Associe-se
 Empresas Associadas
Grupo I
Grupo II
Grupo III
Grupo IV
Grupo V
Grupo VI
Grupo VII
Grupo VIII
Grupo IX
Grupo X
Grupo XI
Grupo XII
Grupo XIII
 Consultoria
Consultoria ABGNV
 Serviços
Artigos
Eventos
Palestras
Press Release
Conversão de Veículos
Licenciamento de Postos
Legislação e Normas
Busca de Convertedoras
Busca RBMLQs
 Projetos
Projeto GT Medição
Projeto GT Meio Ambiente
 Contato
Fale Conosco
Faq
Localização
.: Legislação e Normas
 

Art. 6o Os ensaios para fins de obtenção do CAGN para Conjunto de Componentes do Sistema de GN, deverão ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado pelo IBAMA, ou credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Insdustrial-INMETRO, conforme as normas brasileiras e acompanhados por técnico do IBAMA.

§ 1o Os fabricantes ou os importadores deverão informar, com antecedência mínima de trinta dias, a data de disponibilidade do veículo dotado de Conjunto de Componentes do Sistema de GN para a realização dos ensaios.

§ 2o Os custos inerentes à realização dos ensaios correrão por conta do fabricante ou importador, e serão cobrados, no processo de homologação do Conjunto de Componentes do Sistema de GN.

Art 7o O IBAMA poderá requisitar, a seu critério, uma amostra de lotes de Conjunto de Componentes do Sistema de GN, fabricados ou importados, para comercialização no País, para fins de comprovação do atendimento às exigências do PROCONVE.

§ 1o Os custos dos ensaios de comprovação de conformidade correrão por conta do fabricante ou importador.

§ 2o A constatação do não atendimento às exigências da legislação, por parte do fabricante ou importador, implica no indeferimento do pedido de emissão do CAGN, para o Conjunto de Componentes do Sistema de GN objeto da solicitação.

§ 3o A constatação do não atendimento às exigências da legislação, depois de obtido o CAGN, implica no cancelamento do mesmo, bem como no recolhimento dos lotes envolvidos para reparo pelo fabricante ou importador, e posterior comprovação de conformidade perante o IBAMA, de acordo com as exigências da legislação vigente, garantindo-se a eficácia das correções efetuadas

§ 4o O fabricante ou importador de Conjuntos de Componentes do Sistema de GN arcará com todos os custos decorrentes do disposto no § 3o.

Art. 8o Para fins de controle, o fabricante ou importador deverá enviar semestralmente ao IBAMA, relatório do volume de vendas do Conjunto de Componentes do Sistema de GN comercializados no País por seu intermédio.

Art. 9o A instalação de Sistema de GN, em qualquer tipo de veículo automotor, somente será executada por instalador registrado no INMETRO para esse fim.
 
01|02|03|04|05|06|07
ABgnv

Nossa Missão

" Congregar os participantes da cadeia produtiva do GNV canalizando esforços para estruturação sólida , duradoura e organizada do setor. A missão alcançada pela aproximação dos agentes do mercado viabilizará ações de maior eficácia para benefício de todo setor."

Copyright © 2002-2007 ABgnv - Todos os direitos reservados.