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Art. 6o Os ensaios para fins de obtenção do
CAGN para Conjunto de Componentes do Sistema de GN, deverão
ser realizados no Brasil, em laboratório vistoriado pelo
IBAMA, ou credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia Normatização
e Qualidade Insdustrial-INMETRO, conforme as normas brasileiras
e acompanhados por técnico do IBAMA.
§ 1o Os fabricantes ou os importadores deverão
informar, com antecedência mínima de trinta dias, a
data de disponibilidade do veículo dotado de Conjunto de
Componentes do Sistema de GN para a realização dos
ensaios.
§ 2o Os custos inerentes à realização
dos ensaios correrão por conta do fabricante ou importador,
e serão cobrados, no processo de homologação
do Conjunto de Componentes do Sistema de GN.
Art 7o O IBAMA poderá requisitar, a seu critério,
uma amostra de lotes de Conjunto de Componentes do Sistema de GN,
fabricados ou importados, para comercialização no
País, para fins de comprovação do atendimento
às exigências do PROCONVE.
§ 1o Os custos dos ensaios de comprovação
de conformidade correrão por conta do fabricante ou importador.
§ 2o A constatação do não atendimento
às exigências da legislação, por parte
do fabricante ou importador, implica no indeferimento do pedido
de emissão do CAGN, para o Conjunto de Componentes do Sistema
de GN objeto da solicitação.
§ 3o A constatação do não atendimento
às exigências da legislação, depois de
obtido o CAGN, implica no cancelamento do mesmo, bem como no recolhimento
dos lotes envolvidos para reparo pelo fabricante ou importador,
e posterior comprovação de conformidade perante o
IBAMA, de acordo com as exigências da legislação
vigente, garantindo-se a eficácia das correções
efetuadas
§ 4o O fabricante ou importador de Conjuntos de Componentes
do Sistema de GN arcará com todos os custos decorrentes do
disposto no § 3o.
Art. 8o Para fins de controle, o fabricante ou importador
deverá enviar semestralmente ao IBAMA, relatório do
volume de vendas do Conjunto de Componentes do Sistema de GN comercializados
no País por seu intermédio.
Art. 9o A instalação de Sistema de GN, em qualquer
tipo de veículo automotor, somente será executada por
instalador registrado no INMETRO para esse fim. |