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§ 1o Os Sistemas de Conversão GN para veículos
do Ciclo Otto destinados a veículos produzidos para atender
as fases posteriores à fase III, serão homologados
segundo as normas que regem aquelas fases, por marca/modelo/motorização
de veículo.
§ 2o Todos os veículos com mais de cinco anos
de fabricação com Sistema de GN, instalado, independentemente
da fase do PROCONVE, deverão atender ao disposto no inciso
I deste artigo.
§ 3o Quando da reinstalação do Sistema
de GN de um veículo para outro, o mesmo deverá atender
ao estabelecido neste artigo, conforme a situação
do veículo objeto da reinstalação.
Art. 3o As instalações de Sistema de GN para
os veículos da Fase III do PROCONVE e de fases posteriores
deverão atender as condições abaixo relacionadas:
I - a instalação do Sistema de GN não
poderá modificar quaisquer dos recursos tecnológicos
incorporados, tais como: catalisador, sensor de oxigênio,
motor de passo, sistema de aprendizado, calibração,
entre outros;
II - os níveis de emissão de gases poluentes
do veículo com Sistema de GN instalado não superarão
os níveis de emissão obtidos para o mesmo veículo,
antes da instalação do Sistema de GN, com o combustível
original;
III - os níveis de emissões de monóxido
de carbono (CO), de óxidos de nitrogênio (NOx) e de
hidrocarbonetos não metano (NMHC) do veículo com Sistema
de GN instalado, quando medido com gás natural, serão
iguais ou inferiores aos medidos com o combustível original,
exceto para os hidrocarbonetos totais (THC);
IV - a realização dos ensaios de emissões
evaporativas não será aplicável.
Art. 4o Os limites e procedimentos constantes desta Resolução
aplicam-se a todas instalações de Sistema de GN realizadas
em configurações originais já homologadas pelo
IBAMA.
Art. 5o Os fabricantes e importadores de componentes para
GN interessados na obtenção do CAGN para Conjuntos
de Componentes do Sistema de GN, nacionais ou importados, devem
apresentar requerimento ao IBAMA, acompanhado das informações
técnicas constantes do Anexo desta Resolução.
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