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Art. 2o Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o atendimento
aos limites de emissão aplicáveis ao "Conjunto
de Componentes do Sistema de GN" em motores do Ciclo Otto,
respeitado o patamar tecnológico estabelecido nas fases do
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores-PROCONVE:
I - até noventa dias após a publicação
desta Resolução, independentemente da fase do PROCONVE,
todos veículos com sistemas de GN instalados deverão
atender aos limites estabelecidos na Resolução CONAMA
no 07, de 31 de agosto de 1993, e de configuração
do seu patamar tecnológico, conforme consta em Anexo.
II - até noventa dias após a publicação
desta Resolução, os fabricantes e importadores de
componentes para GN, deverão declarar os valores típicos
de emissões de gases poluentes para os veículos com
sistemas de GN instalados, que atendam a fase III do PROCONVE (veículos
produzidos a partir de janeiro de 1997), utilizando veículo/modelo
mais representativo.
III - após doze meses da publicação
desta Resolução, a empresa interessada em receber
o CAGN, deverá apresentar um veículo com seu Conjunto
de Componente do Sistema de GN para Veículos do Ciclo Otto
da fase III do PROCONVE, homologado segundo as exigências
prescritas nas Resoluções CONAMA nos 18, de 6 de maio
de 1986, e 15, de 13 de dezembro de 1995, e em conformidade com
a configuração do seu patamar tecnológico constante
do Anexo desta Resolução.
IV - após vinte e quatro meses da publicação
desta Resolução, os Conjuntos de Componentes do Sistema
GN para veículos do Ciclo Otto da fase III do PROCONVE, serão
homologados segundo a classe de volume de motor e combustível,
conforme alíneas abaixo, e obedecidas as exigências
prescritas nas Resoluções CONAMA nos 18, de 6 de maio
de 1986 e 15, de 13 de dezembro de 1995 e em conformidade com a
configuração do seu patamar tecnológico, constante
do Anexo desta Resolução:
a) classe A: até 1000 cilindradas;
b) classe B: de 1000 a 1500 cilindradas;
c) classe C: de 1500 a 2000 cilindradas;
d) classe D: de 2000 a 2500 cilindradas; e
e) classe E: acima de 2500 cilindradas.
V - após trinta e seis meses da publicação
desta Resolução, os Conjuntos de Componentes do Sistema
GN para veículos do Ciclo Otto da fase III do PROCONVE, serão
homologados segundo as exigências do inciso III, deste artigo,
por marca/modelo/motorização de veículo.
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