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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe confere a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o
disposto nas Leis nos 8.723, de 28 de outubro de 1993, 9.503, de
23 de setembro de 1997, no Decreto no 1.787, de 12 de janeiro de
1996, na Resolução CONTRAN no 25, de 21 de Maio de
1998, e no seu Regimento Interno, e
Considerando as prescrições do Programa de Controle
da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE,
instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente por meio
da Resolução CONAMA no 18, de 6 de junho de 1986,
e demais Resoluções complementares;
Considerando os Programas de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso - I/M, definidos na Resolução
CONAMA no 07, de 31 de agosto de 1993, complementada pela Resolução
CONAMA no 227, de 20 de agosto de 1997;
Considerando o interesse do setor ambiental no sentido dos veículos
automotores incorporarem avanços tecnológicos de controle
de emissões de poluentes;
Considerando a necessidade de contínua atualização
do PROCONVE, bem como de complementação de seus procedimentos
de execução, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Certificado Ambiental para
Uso do Gás Natural em Veículos Automotores-CAGN.
§ 1o O CAGN será emitido pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA,
para cada modelo de Conjunto de Componentes do Sistema de Gás
Natural para veículos automotores, para cada tipo de motorização,
conforme art. 2o, inciso IV, desta Resolução, e para
cada combustível, nominal ao fabricante ou importador, com
validade anual, podendo ser renovada, desde que cumpridos todos
os procedimentos desta Resolução.
§ 2o A partir de noventa dias da publicação
desta Resolução, o veículo que possuir Conjunto
de Componentes do Sistema de GN somente poderá ser registrado
nos órgãos estaduais de trânsito mediante apresentação
da CAGN.
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