Home
 A ABgnv
Diretoria e Conselho
Estatuto
Missão
Objetivos
 Como tornar sócio
Benefícios/Vantagens
Associe-se
 Empresas Associadas
Grupo I
Grupo II
Grupo III
Grupo IV
Grupo V
Grupo VI
Grupo VII
Grupo VIII
Grupo IX
Grupo X
Grupo XI
Grupo XII
Grupo XIII
 Consultoria
Consultoria ABGNV
 Serviços
Artigos
Eventos
Palestras
Press Release
Conversão de Veículos
Licenciamento de Postos
Legislação e Normas
Busca de Convertedoras
Busca RBMLQs
 Projetos
Projeto GT Medição
Projeto GT Meio Ambiente
 Contato
Fale Conosco
Faq
Localização
.: Legislação e Normas

RESOLUÇÃO Nº 291, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

 

REGULAMENTA OS CONJUNTOS PARA CONVERSÃO DE VEÍCULOS PARA O USO DO GÁS NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe confere a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.723, de 28 de outubro de 1993, 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto no 1.787, de 12 de janeiro de 1996, na Resolução CONTRAN no 25, de 21 de Maio de 1998, e no seu Regimento Interno, e
Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente por meio da Resolução CONAMA no 18, de 6 de junho de 1986, e demais Resoluções complementares;
Considerando os Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, definidos na Resolução CONAMA no 07, de 31 de agosto de 1993, complementada pela Resolução CONAMA no 227, de 20 de agosto de 1997;
Considerando o interesse do setor ambiental no sentido dos veículos automotores incorporarem avanços tecnológicos de controle de emissões de poluentes;
Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE, bem como de complementação de seus procedimentos de execução, resolve:

Art. 1o Fica instituído o Certificado Ambiental para Uso do Gás Natural em Veículos Automotores-CAGN.

§ 1o O CAGN será emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, para cada modelo de Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural para veículos automotores, para cada tipo de motorização, conforme art. 2o, inciso IV, desta Resolução, e para cada combustível, nominal ao fabricante ou importador, com validade anual, podendo ser renovada, desde que cumpridos todos os procedimentos desta Resolução.

§ 2o A partir de noventa dias da publicação desta Resolução, o veículo que possuir Conjunto de Componentes do Sistema de GN somente poderá ser registrado nos órgãos estaduais de trânsito mediante apresentação da CAGN.

 
01|02|03|04|05|06|07
ABgnv

Nossa Missão

" Congregar os participantes da cadeia produtiva do GNV canalizando esforços para estruturação sólida , duradoura e organizada do setor. A missão alcançada pela aproximação dos agentes do mercado viabilizará ações de maior eficácia para benefício de todo setor."

Copyright © 2002-2007 ABgnv - Todos os direitos reservados.