Art. 6º O fabricante
ou importador deverá enviar semestralmente ao IBAMA,
relatório do volume de vendas dos modelos e configurações
dos Conjuntos de
Componentes do Sistema de Gás Natural comercializados no país
por seu intermédio.
II - DO ATENDIMENTO AOS PROGRAMAS DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO
(I/M)
Art. 7º O fabricante ou importador do Conjunto de Componentes
do Sistema de Gás Natural ou responsável técnico
pela instalação destes conjuntos homologados perante
o PROCONVE, são responsáveis pelo desempenho do veículo
convertido, perante as exigências das legislações
específicas dos programas de inspeção e manutenção
(I/M) para veículos em uso.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Para fins de atendimento da Resolução CONAMA
nº 291/01, artigo 1°, § 2º, a partir de 1º
de outubro de 2002, os órgãos estaduais de trânsito,
no ato do registro do veículo convertido, deverão solicitar
a apresentação do Certificado de Segurança Veicular
CSV, em substituição ao CAGN, emitido por Organismo
de Inspeção OI credenciado pelo INMETRO, constando
no campo Observação os dizeres: este
sistema GNV atende à Resolução CONAMA nº
291/01.
Art. 9º Fica estabelecida a data limite de 30 de novembro de
2002, para fins de atendimento ao disposto na Resolução
CONAMA nº 291/01, artigo 2°, item II, devendo o fabricante,
ou o importador do Conjunto de Componentes do Sistema de Gás
Natural apresentar ao IBAMA uma declaração dos valores
típicos de emissão de seus conjuntos, adotando os seguintes
procedimentos:
I - os ensaios para fins da declaração dos valores típicos
de emissão de
Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural deverão
ser realizados conforme a NBR 6601;
II - o veículo escolhido para a realização do
ensaio deverá estar conforme a
NBR 6601, atender a FASE III do PROCONVE e ser representativo da aplicação
do Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural que estiver
sendo ensaiado;
III - deverá ser realizado um ensaio com o veículo e
combustível original, dois
ensaios com o Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural
instalado e com o combustível GNV e um ensaio com o conjunto
instalado, porém com o combustível original.
Art. 10 Até que a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental
do IBAMA determine o contrário, serão aceitos, para
fins de certificação de conformidade, ensaios realizados,
sem o testemunho de seu corpo técnico e em laboratório,
sem o reconhecimento prévio do IBAMA, escolhido pelo fabricante
ou importador, sempre em conformidade com o artigo 6°da Resolução
CONAMA nº 291/01.
Art. 11 Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela
Diretoria de
Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
Presidente do IBAMA
OBS.: Publicada no D.O.U. do dia 26 de agosto de 2002
" Congregar os participantes da cadeia produtiva do GNV canalizando
esforços para estruturação sólida , duradoura
e organizada do setor. A missão alcançada pela aproximação
dos agentes do mercado viabilizará ações de maior
eficácia para benefício de todo setor."