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.: Legislação e Normas
Art. 6º O fabricante ou importador deverá enviar semestralmente ao IBAMA,
relatório do volume de vendas dos modelos e configurações dos Conjuntos de
Componentes do Sistema de Gás Natural comercializados no país por seu intermédio.

II - DO ATENDIMENTO AOS PROGRAMAS DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO (I/M)
Art. 7º O fabricante ou importador do Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural ou responsável técnico pela instalação destes conjuntos homologados perante o PROCONVE, são responsáveis pelo desempenho do veículo convertido, perante as exigências das legislações específicas dos programas de inspeção e manutenção (I/M) para veículos em uso.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Para fins de atendimento da Resolução CONAMA nº 291/01, artigo 1°, § 2º, a partir de 1º de outubro de 2002, os órgãos estaduais de trânsito, no ato do registro do veículo convertido, deverão solicitar a apresentação do Certificado de Segurança Veicular – CSV, em substituição ao CAGN, emitido por Organismo de Inspeção – OI credenciado pelo INMETRO, constando no campo “Observação” os dizeres: “este sistema GNV atende à Resolução CONAMA nº 291/01”.

Art. 9º Fica estabelecida a data limite de 30 de novembro de 2002, para fins de atendimento ao disposto na Resolução CONAMA nº 291/01, artigo 2°, item II, devendo o fabricante, ou o importador do Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural apresentar ao IBAMA uma declaração dos valores típicos de emissão de seus conjuntos, adotando os seguintes procedimentos:

I - os ensaios para fins da declaração dos valores típicos de emissão de
Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural deverão ser realizados conforme a NBR 6601;

II - o veículo escolhido para a realização do ensaio deverá estar conforme a
NBR 6601, atender a FASE III do PROCONVE e ser representativo da aplicação do Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural que estiver sendo ensaiado;
III - deverá ser realizado um ensaio com o veículo e combustível original, dois
ensaios com o Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural instalado e com o combustível GNV e um ensaio com o conjunto instalado, porém com o combustível original.

Art. 10 Até que a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA determine o contrário, serão aceitos, para fins de certificação de conformidade, ensaios realizados, sem o testemunho de seu corpo técnico e em laboratório, sem o reconhecimento prévio do IBAMA, escolhido pelo fabricante ou importador, sempre em conformidade com o artigo 6°da Resolução CONAMA nº 291/01.

Art. 11 Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela Diretoria de
Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
Presidente do IBAMA
OBS.: Publicada no D.O.U. do dia 26 de agosto de 2002
 
 
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