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§ 1º Constatada a conformidade, o IBAMA emitirá
o CAGN para cada configuração, em nome do requerente.
§ 2º Para cada CAGN emitido será cobrado o valor
constante na tabela de preços de serviços do IBAMA.
§ 3º Os direitos e deveres de um CAGN poderão ser
estendidos a filiais
legalmente constituídas, mediante solicitação
da matriz detentora do mesmo.
Art. 3º Os ensaios de emissão para fins de certificação
de conformidade de
configuração, deverão ser realizados no Brasil,
em laboratório do próprio interessado ou de terceiros,
acompanhados pelo IBAMA ou pelo agente técnico conveniado,
quando julgarem necessário.
§ 1º Os laboratórios de que tratam o caput
deste artigo deverão ser
vistoriados pelo IBAMA, ou credenciados pelo INMETRO, conforme a
Resolução CONAMA nº 291/01, artigo 6°, NBR
6601.
§ 2º Os fabricantes ou importadores deverão informar,
com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a data
de disponibilidade dos veículos/conjunto para a realização
dos ensaios.
§ 3º Nos casos em que, comprovadamente, a falta de condições
locais exigirem a realização de ensaios no exterior,
ficará a critério do IBAMA a aprovação
de cronograma de ensaios, local e veículos/conjuntos a serem
ensaiados, informando ao interessado sua equipe de acompanhamento,
que será composta no máximo por três técnicos.
§ 4º Os custos de quaisquer ensaios de comprovação
de conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, correrão
por conta do fabricante ou importador; Art. 4º O IBAMA poderá
requisitar, a seu critério, uma amostra dos lotes de Conjunto
de Componentes do Sistema de Gás Natural produzido ou importado,
para comercialização no país, para fins de
comprovação do atendimento às exigências
do PROCONVE, mediante a realização de ensaios de emissão.
§ 1º A constatação do não atendimento
às exigências da legislação por parte
do fabricante ou importador implica no indeferimento do pedido de
emissão do CAGN, ficando o mesmo impedido de comercializar
em todo o território nacional o Conjunto de Componentes do
Sistema de Gás Natural.
§ 2º A constatação do não atendimento
às exigências da legislação depois de
obtido o CAGN, implica no cancelamento do mesmo, bem como no recolhimento
dos lotes envolvidos, para reparo pelo fabricante ou importador
e posterior comprovação perante o IBAMA, da conformidade
com as exigências da legislação vigente, garantindo
a eficácia das correções efetuadas.
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