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.: Legislação e Normas

§ 1º Constatada a conformidade, o IBAMA emitirá o CAGN para cada configuração, em nome do requerente.

§ 2º Para cada CAGN emitido será cobrado o valor constante na tabela de preços de serviços do IBAMA.

§ 3º Os direitos e deveres de um CAGN poderão ser estendidos a filiais
legalmente constituídas, mediante solicitação da matriz detentora do mesmo.
Art. 3º Os ensaios de emissão para fins de certificação de conformidade de
configuração, deverão ser realizados no Brasil, em laboratório do próprio interessado ou de terceiros, acompanhados pelo IBAMA ou pelo agente técnico conveniado, quando julgarem necessário.

§ 1º Os laboratórios de que tratam o “caput” deste artigo deverão ser
vistoriados pelo IBAMA, ou credenciados pelo INMETRO, conforme a Resolução CONAMA nº 291/01, artigo 6°, NBR 6601.

§ 2º Os fabricantes ou importadores deverão informar, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, a data de disponibilidade dos veículos/conjunto para a realização dos ensaios.

§ 3º Nos casos em que, comprovadamente, a falta de condições locais exigirem a realização de ensaios no exterior, ficará a critério do IBAMA a aprovação de cronograma de ensaios, local e veículos/conjuntos a serem ensaiados, informando ao interessado sua equipe de acompanhamento, que será composta no máximo por três técnicos.

§ 4º Os custos de quaisquer ensaios de comprovação de conformidade, realizados no Brasil ou no exterior, correrão por conta do fabricante ou importador; Art. 4º O IBAMA poderá requisitar, a seu critério, uma amostra dos lotes de Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural produzido ou importado, para comercialização no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências do PROCONVE, mediante a realização de ensaios de emissão.

§ 1º A constatação do não atendimento às exigências da legislação por parte do fabricante ou importador implica no indeferimento do pedido de emissão do CAGN, ficando o mesmo impedido de comercializar em todo o território nacional o Conjunto de Componentes do Sistema de Gás Natural.

§ 2º A constatação do não atendimento às exigências da legislação depois de
obtido o CAGN, implica no cancelamento do mesmo, bem como no recolhimento dos lotes envolvidos, para reparo pelo fabricante ou importador e posterior comprovação perante o IBAMA, da conformidade com as exigências da legislação vigente, garantindo a eficácia das correções efetuadas.

 
 
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" Congregar os participantes da cadeia produtiva do GNV canalizando esforços para estruturação sólida , duradoura e organizada do setor. A missão alcançada pela aproximação dos agentes do mercado viabilizará ações de maior eficácia para benefício de todo setor."

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