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O Congresso Nacional, nos termos dos arts. 48 e
61 da Constituição Federal decreta:
Art.1º Deverá o Conselho Nacional de Política
Energética (CNPE), fornecer aos veículos de fabricação
nacional com capacidade de motorização igual ou superior
a um mil centímetros cúbicos e que utilizem também
como combustível o gás natural veicular, adquiridos
por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas e com
residência permanente no país, os seguintes estímulos:
I. Concessão de subsídios ao preço no uso
do gás natural veicular (GNV).
II. Estabelecimento de Política permanente que assegure a
disponibilidade do GNV para a comunidade usuária;
III. Estabelecimento de Política de fomento à indústria
brasileira voltada para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos
e veículos;
IV. Estímulos ao uso do GNV em veículos de transportes
coletivos;
V. Os estímulos ao uso do GNV poderão se dar no caso
do consumo, na produção de equipamentos e veículos,
através do abatimento de impostos como IPI, PIS, COFINS E
CIDE.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após
a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Para se obter um desenvolvimento econômico contínuo
e duradouro, deve-se basear sempre em atividades com grande poder
de alavancagem sobre a economia do país, mantendo-se todo
cuidado e respeito ao meio ambiente e à sociedade, de forma
a garantir a qualidade de vida das gerações futuras.
A melhor utilização dos recursos naturais, associado
à diversificação de alternativas, nos permite
afirmar ser a mais adequada política de sustentabilidade
energética para o Brasil.
A utilização do Gás Natural, principalmente
em função das enormes jazidas existentes na plataforma
marítima brasileira, como combustível automotivo,
se enquadra neste conceito.
Reconhecidamente a utilização do Gás Natural
Automotivo será fundamental para a sustentabilidade, para
reduzir emissões, melhorar a qualidade de vida da população
dos grandes centros, diversificar a matriz de combustíveis
e assim aumentar a segurança energética, até
porque, o GNV não pode ser adulterado.
Com este projeto o parlamento, além de contribuir com a
diminuição da poluição na atmosfera,
com base no protocolo de Kyoto e com os compromissos assumidos pelo
governo brasileiro na Dinamarca, contribuirá para o fortalecimento
da base industrial e geração de emprego.
Esperamos contar com o decisivo auxílio de nossos pares
desta Casa para transformar, no mais breve prazo possível,
nossa proposição em Lei e, dessa maneira, garantir
o melhor aproveitamento de nossos recursos naturais.
Sala das Sessões, em 18 de Agosto de 2010.
Deputado VICENTINHO PT/SP
Para acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei,
click em:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=484873
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